JUSTIFICATIVA:

O objetivo desta Lei é reconhecer, para todos os fins de direito, os indivíduos ostomizados e incontinentes, como pessoas com mobilidade reduzida para que tenham atendimento preferencial em todos os setores que impliquem atendimento ao público.

Pessoas ostomizadas são aquelas que precisam passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação.

O grande problema é que as pessoas ostomizadas não sabem que possuem os mesmos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência.

As pessoas ostomizadas são consideradas portadoras de deficiência física e, em razão disso, podem usufruir dos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência.

Portanto insta salientar aspectos constitucionais do presente Projeto de Lei, vejamos:

O Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu art. 5º, § 1º, inciso I, alínea "a", que regulamentou as leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, considerou a pessoa ostomizada como pessoa com deficiência física.

Tendo em vista que as pessoas ostomizadas e incontinentes passam por constrangimento quando precisam comprovar sua real situação de saúde no momento que mostram a bolsa coletora, fato este que viola o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, art. 1°, inciso III;183/2014

Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 4º, inciso I; art. 19, parágrafo único, IX)- Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

Portaria SAS/MS nº 400, de 16/11/2009 - Estabelece diretrizes nacionais para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parecer de constitucionalidade desta Casa de Leis do Município de Sorocaba em Projeto semelhante (PL n° 183/2014).

Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.